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PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 917, DE 6 DE MAIO DE 2009

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Mensagem  Sebastiao Dom 10 maio 2009 - 9:34

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 917, DE 6 DE MAIO DE 2009

Estabelece orientações e diretrizes técnicoadministrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto nos art. 15 a 18 da Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho; Considerando a Lei Nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que instituiu o Programa de Educação Tutorial; e Considerando a Portaria Interministerial Nº 1.802, de 26 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que instituiu o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde, resolvem:

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PETSaúde).

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Sistema de que trata o caput deste artigo serão posteriormente regulamentados pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS PARTICIPANTES

Art. 3º São integrantes do PET-Saúde:

I - o Ministério da Saúde, por intermédio:

a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);

b) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

c) do Fundo Nacional de Saúde (FNS);

II - o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESU);

III - as Instituições de Educação Superior - IES, selecionadas por meio de edital próprio;

IV - as Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal; e

V - os grupos PET-Saúde.

Parágrafo único. Conforme estabelecido pelo artigo 4º da Portaria Interministerial Nº 1.802, de 2008, os grupos PET-Saúde são compostos por tutores, preceptores e estudantes de graduação da área da saúde, com a finalidade de fomentar aprendizagem tutorial no âmbito da Estratégia Saúde da Família, buscando a qualificação da Atenção Básica em Saúde.



CAPÍTULO II



DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES



Art. 4º O PET-Saúde será implementado e executado pelos seguintes órgãos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde:

I - Ministério da Saúde:

a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES); e

b) Departamento de Atenção Básica (DAB), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

II- Ministério da Educação:

a) Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior/SESU;

b) Diretoria de Hospitais Universitários e Residências de Saúde/SESU;

III- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).



Art. 5º As atribuições técnico-administrativas a serem desempenhadas pelos órgãos e entidades estabelecidos no art. 3º compreendem:

I - apreciação de propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e criação de novos grupos PET-Saúde;

II - proposição de critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação;

III- formulação de propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET-Saúde;

IV- proposição de critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET-Saúde;

V - proposição de estudos e programação para o aprimoramento das atividades do PET-Saúde; e

VI - manifestação sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde.

Parágrafo único. O apoio e suporte técnico ao Sistema de Informações Gerenciais (SIG PET-Saúde) competem ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde.



Art. 6º Compete ao Fundo Nacional de Saúde efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o pagamento mensal das bolsas no âmbito do PET-Saúde.



Art. 7º Compete às Instituições de Educação Superior (IES):

I - selecionar os tutores acadêmicos e estudantes bolsistas e não-bolsistas;

II - manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos tutores e estudantes bolsistas e não-bolsistas; e

III - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos tutores e estudantes participantes do Programa.



Art. 8º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:

I - selecionar e indicar nomes dos preceptores bolsistas; e

II - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos preceptores bolsistas.



Art. 9º A Comissão de Avaliação do PET-Saúde é composta por:

I - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde;

II - dois representantes do Departamento de Atenção Básica;

III - dois representantes da Secretaria de Educação Superior;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e

V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.



Art. 10. As avaliações serão realizadas anualmente pela Comissão de Avaliação, à qual compete:

I - avaliar o desempenho dos grupos PET-Saúde;

II - emitir parecer sobre a expansão e a extinção de grupos; e

III - elaborar relatórios de natureza geral ou específica.



Art. 11. A primeira avaliação dos grupos PET-Saúde dar-seá no prazo de um ano após a publicação desta Portaria.



Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde



FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

Sebastiao

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